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França aprova lei que proíbe venda de cães e gatos em pet shops
País também aprovou proibição gradual da presença de animais em circos e apresentações de golfinhos e orcas em aquários
No dia 18/11 a França aprovou um projeto de lei que proíbe a venda de filhotes de cães e gatos em pet shops e a presença de animais selvagens em circos.
Julien Denormandie, ministro da Agricultura do país, disse que “animais de estimação não são nem brinquedos, nem mercadorias, nem produtos de consumo”, e classificou a lei como “um importante avanço” no combate ao abandono de animais.
A lei também estipula que quem deseja adotar um animal de estimação deve aguardar um período de uma semana de “reflexão” sobre a decisão, em uma tentativa de combater compras e adoções por impulso, que muitas vezes levam ao abandono dos animais.
A proposta aprovada pelo Legislativo francês torna as penas mais rígidas para maus-tratos, ou para casos de abandono. Estimativas apontam que os franceses possuem mais de 9 milhões de cães, 15 milhões de gatos e um milhão de equinos e que quase um em cada dois franceses tem um animal de estimação, mas cerca de 100 mil são abandonados a cada ano.
Prós e contras
A República em Marcha (LREM), o partido centrista de Emmanuel Macron, considerou a legislação “um passo histórico pelos direitos dos animais”. Brigitte Bardot, ex-atriz e ativista dos direitos dos animais, saudou a legislação como “um grande avanço”.
Mas a lei também gerou críticas. William Kerwich, presidente do sindicato do setor, disse que “esta é uma lei arbitrária, já que não há abuso de animais nos nossos circos”, anunciando uma “mobilização” a partir de segunda-feira.
Para o Partido Animalista, ambientalistas e algumas siglas de esquerda, porém, a lei não vai longe o suficiente para lutar contra o abuso de animais como um todo.
O deputado Loic Dombreval, um dos autores do projeto, admitiu que o projeto deixou de fora outras questões polêmicas por enquanto. “Haverá inevitavelmente um dia em que discutiremos questões delicadas como a caça, as touradas ou algumas práticas de criação de animais”, disse o legislador, que também é veterinário.
Animais selvagens em circos
Pesquisas mostram que a maioria dos franceses apoia a proibição de animais selvagens em circos. Dezenas de cidades e vilarejos em todo o país já proíbem a prática.
Vários incidentes na França nos últimos anos deram impulso à proibição, incluindo as mortes de um urso de circo chamado Mischa, em 2019, que havia sido resgatado de treinadores de animais e de um tigre fugitivo em Paris em 2017, e a tigresa Mevy, que escapou do Cirque Bormann-Moreno e começou a vagar pelas ruas da capital francesa antes de ser baleada por seu dono.
01/12/21
Assinada MP que trata sobre medidas trabalhistas com relação ao período de pandemia
Publicado no dia 28 de Abril, o presidente da república assinou e publicou no Diário Oficial da União uma Medida Provisória que institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nossa equipe do Sindpetshop SP está analisando cuidadosamente este documento desde sua publicação para que possamos orientar da maneira correta as empresas e os trabalhadores das devidas medidads que podem ser tomadas de acordo com cada situação, de antemão os pontos principais tratados no documento dizem a respeito de que permite às empresas reduzir a jornada e os salários de seus funcionários como forma de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus.
De qualquer forma orientamos para todo caso que antes de ser tomada qualquer atitude que seja feito o contato com o Sindicato posteriormente pelo telefone: 11 3675-1306, ou pelo email dpjuridico@sindpetshop.org.br
03/05/21
Pedidos de seguro-desemprego não chegam à metade das demissões
Tem direito ao benefício quem atuou em regime CLT e foi dispensado sem justa causa
Apesar de o número de demissões em fevereiro ter atingido quase 1,3 milhões de trabalhadores com carteira assinada, menos de 500 mil pedidos de seguro-desemprego foram feitos no mesmo período, ou 37,6% do total.
No acumulado entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021, dentro dos 16,4 milhões de desligamentos, foram 7,2 milhões de pedidos, menos da metade do total.
A média de pedidos de seguro-desemprego mês a mês variou no período dos últimos 13 meses no patamar de 30% a 40% do total de demissões. As exceções ocorreram entre maio e julho do ano passado, quando houve o primeiro agravamento da pandemia e a consequente piora do mercado de trabalho
No mês de maio, a quantidade de pedidos de seguro-desemprego foi 85,4% do total de demissões. O número coincide com os saldos negativos de vagas (diferença entre as admissões e os desligamentos) registrados em março e abril - 275.408 e 957.671, respectivamente.
O saldo de vagas continuou negativo nos meses de maio (-370.550) e junho (-28.329), o que também refletiu no aumento da proporção de pedidos de seguro-desemprego em relação às demissões em junho e julho.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, existe uma correlação entre o número de desligamentos apresentados no Caged e o número de solicitações de seguro-desemprego, mas essas proporções não são novidade.
O Caged mostra os desligamentos de todo o tipo, sem distinção de critérios, enquanto que o seguro-desemprego possui condições legais para que possa ser concedido, como necessidade de ter sido dispensado sem justa causa, informa a secretaria (leia mais abaixo).
Além disso, existe o fator de decisão dos trabalhadores dispensados, que podem não optar pelo benefício, e até mesmo aqueles que saem de um emprego e vão para outro sem passar pelo seguro-desemprego – como o número de contrações superou o de demissões em 401 mil em fevereiro, esse pode ter sido o caminho de muitos dos demitidos.
Os trabalhadores têm de 7 até 120 dias após a data do desligamento para requerer o benefício, segundo o governo.
Quem tem direito
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que atuou em regime CLT e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta – quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador.
Também pode requerer o benefício quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Não é permitido receber qualquer outro benefício trabalhista em paralelo ao seguro nem possuir participação societária em empresas.
Se o trabalhador consegue um emprego com carteira assinada logo após a demissão ou durante o recebimento do seguro-desemprego, ele perde direito ao benefício.
Como funciona
O trabalhador recebe entre 3 a 5 parcelas do seguro-desemprego, dependendo do tempo trabalhado:
3 parcelas se comprovar no mínimo 6 meses trabalhados;
4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses trabalhados;
5 parcelas a partir de 24 meses trabalhados.
Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses. Já na 3ª e demais, no mínimo 6 meses de trabalho. O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 meses.
Valores do seguro-desemprego
O valor máximo das parcelas do seguro-desemprego é de R$ 1.911,84, pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$ 2.811,60.
O valor recebido pelo trabalhador demitido depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não pode ser inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.100).
14/04/21
Covid-19 é considerado doença do trabalho e empresa deve expedir CAT, conforme recente desição do TRT-2
Por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que a Covid-19 é doença ocupacional.
A decisão da 9ª Turma do tribunal trabalhista negou, de maneira unânime, um recurso interposto pelos Correios contra a decisão de primeiro grau. A ação foi originalmente proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios (Sindect). O juízo de piso condenou a empresa a diversas obrigações relacionadas a medidas sanitárias de contenção da Covid-19 na unidade de Poá (SP).
Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores do TRT-2 ratificaram a decisão de obrigar os Correios a expedir comunicações de acidente de trabalho (CAT) relativamente aos empregados que contraíram Covid-19.
O colegiado mencionou que, segundo entendimento do STF, o artigo 29 da medida provisória 927/20 é inconstitucional. O dispositivo previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A empresa também foi condenada a adotar uma série de protocolos sanitários. Por exemplo, aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19. Os Correios também devem proceder a uma limpeza diária e intensiva das instalações.
14/04/21
Cães podem aprender palavras após ouvilas quatro vezes, mostra estudo;
Se você tem um cachorro, certamente já percebeu como ele é esperto. Mas cães podem aprender palavras rapidamente?
Um estudo do Departamento de Etologia da Universidade Eötvös Loránd, de Budapeste (Hungria), aponta que alguns animais podem aprender novas palavras depois de ouvi-las apenas quatro vezes. A equipe de pesquisa do projeto Cão de Família analisou as habilidades da border collie Whiskey, da Noruega, e da yorkshire terrier Vicky Nina, do Brasil.
Para que aprendessem as palavras sem qualquer tipo de treinamento, ambas foram expostas a duas situações de brincadeiras com os tutores. Em uma das tarefas, baseada na exclusão, o cachorro foi colocado diante de sete brinquedos já conhecidos e nomeados e um oitavo, que ele não conhecia. Foi, então, testada sua habilidade de escolher o objeto ao ouvir o novo nome —dito apenas quatro vezes.
Nesse caso, Whisky e Vicky Nina se mostraram capazes de selecionar o brinquedo quando o tutor falou o novo nome, confirmando que cães podem escolher por exclusão. No entanto, os animais falharam quando testados em sua capacidade de reconhecer o objeto ao serem confrontadas com outro nome igualmente novo.
Em outra condição, a social, tutores pronunciavam o nome do brinquedo enquanto brincavam com o pet. Conforme dados da universidade, ficou provado que o cachorro pode aprender o nome do objeto, mesmo depois de ouvi-lo poucas vezes.
Para Adam Miklósi, chefe do Departamento de Etologia e coautor do estudo, esse aprendizado rápido parece ser semelhante ao modo como as crianças adquirem vocabulário por volta dos dois ou três anos. Outros 20 cães foram testados, mas nenhum demonstrou conhecimento pelos novos nomes. Para os pesquisardes, aprender rapidamente, sem treinamento formal, é dom de apenas alguns cães.
O estudo mostrou também que esses super animais não têm capacidade de memorizar a novidade por muito tempo, apesar do aprendizado rápido. Se os cães foram bem-sucedidos no primeiro teste, realizado alguns minutos após ouvir os nomes, isso não aconteceu na maioria das análises realizados após dez minutos e uma hora.
Os pesquisadores lançaram nas redes o Genius Dog Challenge, para saber mais sobre o número de palavras que cães superdotados podem aprender em um curto espaço de tempo.
Vicky Nina faleceu nesse meio tempo, mas Whisky está participando do desafio com outros cinco talentosos cães encontrados pelos cientistas em diferentes partes do planeta nos últimos dois anos de pesquisas.
12/02/21
Pet shop é condenado por lesões após irresponsabilidade durante banho e tosa de cachorro
Empresa pagará R$ 214,50 pelos danos materiais.
Os magistrados da 2ª turma Recursal Cível do RS condenaram um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais para mulher que teve o seu cachorro lesionado durante banho e tosa. O caso aconteceu em Porto Alegre. A autora da ação afirmou que levou o seu animal de estimação para banho e tosa no estabelecimento e que, após o serviço, o seu cachorro de raça Yorkshire passou a manifestar lesões e feridas na pele, necessitando arcar com custos de remédios e consultas em veterinário. No juízo do 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 214,50 a título de danos materiais. A autora recorreu da sentença.
Decisão
De acordo com o relator do recurso, juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, houve culpa concorrente da autora da ação que optou por utilizar fraldas no animal, agravando a situação pela retenção da umidade, bem como a funcionária da empresa ré que utilizou de forma inadequada a rasqueadeira após o banho, machucando o cachorro.
"Independentemente da discussão se as fraldas seriam para humanos ou para cachorros, fato é que ambas têm a capacidade de retenção de umidade, o que deixa a região de contato propícia para o aparecimento de lesões. Cuidou-se de opção por parte da autora que acabou contribuindo para o evento danoso, ainda que a principal causa tenha sido a utilização inadequada da rasqueadeira após o banho, circunstância que pode ser atribuída aos prepostos da ré, conforme se extrai da conversa de WhatsApp acostada aos autos", afirmou o juiz.
Em razão da concorrência de culpas, o magistrado manteve a decisão do 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização de 75% dos danos materiais efetivamente comprovados pela autora (R$ 286), totalizando a importância de R$ 214,50.
26/01/21
Mercado pet cresceu na pandemia e continua prosperando
O Brasil é o terceiro maior mercado de pets de todo o mundo e no início da pandemia o aumento nas vendas deste segmento cresceu
O Brasil é o terceiro maior mercado de pets de todo o mundo e no início da pandemia o aumento nas vendas deste segmento cresceu, principalmente no on-line. Segundo o Instituto Pet Brasil (IPB) o faturamento do nicho teve alta de 65,57% no primeiro trimestre deste ano em comparação com o mesmo período do ano passado.
Na prática, a proprietária de um pet shop em Jundiaí, Grace Almeida, percebeu a alta nas vendas e nas adoções. "No começo da pandemia teve um desespero e as pessoas correram para garantir o essencial. Caiu serviço de banho e tosa, mas venda aumentou e continua por causa da quantidade de pets adotados", comenta.
Ela diz que os alimentos têm muita saída, seguido de acessórios. "Houve muita procura por caminhas, brinquedos, material de higiene, porque muita gente passou a dar banho e limpar o pet em casa. Acho que aumentou em média de 8% a 10% as minhas vendas", diz.
A proprietária de um outro pet shop, Graciane Ribeiro diz que hoje o faturamento pode ser comparado ao período pré-pandemia. "A nossa loja surgiu no virtual e depois virou física, mas nosso forte sempre foi entrega. Nos primeiros meses de pandemia tive recorde de vendas, chegou a 30% de aumento e acredito que tenha sido porque o pessoal deu mais atenção ao pet", acredita.
Fonte: https://www.jj.com.br/jundiai/2020/11/108215-mercado-pet-cresceu-na-pandemia-e-continua-prosperando.html
MAIS matérias que falam sobre o setor pet:
https://veja.abril.com.br/blog/radar/o-crescimento-do-mercado-pet-no-ano-da-pandemia-numeros/
https://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/12/2020/gasto-dos-brasileiros-com-pets-aumenta-quase-10-em-um-ano
https://www.redetv.uol.com.br/jornalismo/OpiniaoNoAr/videos/opiniao-no-ar/mercado-pet-cresce-e-vai-fechar-o-ano-em-alta-de-13-diz-especialista
https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/colunas/observador/2020/12/770384-expansao-do-mercado-pet.html
https://gshow.globo.com/RPC/realities/rocket-startup/estilo-de-vida/noticia/pet-care-oportunidade-de-negocio-e-beneficio-no-cuidado-dos-animais.ghtml
https://gshow.globo.com/RPC/realities/rocket-startup/estilo-de-vida/noticia/pet-care-oportunidade-de-negocio-e-beneficio-no-cuidado-dos-animais.ghtml
https://exame.com/negocios/delivery-para-pets-ifood-agora-tem-produtos-da-cobasi/
https://g1.globo.com/economia/pme/pequenas-empresas-grandes-negocios/noticia/2020/11/15/mercado-pet-confira-as-novidades-do-setor-durante-a-pandemia.ghtml
https://diariodocomercio.com.br/negocios/digitalizacao-aumenta-no-mercado-pet/
https://g1.globo.com/sp/itapetininga-regiao/especial-publicitario/dnamazon-pet/noticia/2020/11/06/oportunidade-de-ascensao-na-carreira-profissional-com-o-mercado-pet.ghtml
https://g1.globo.com/sp/itapetininga-regiao/especial-publicitario/dnamazon-pet/noticia/2020/11/06/oportunidade-de-ascensao-na-carreira-profissional-com-o-mercado-pet.ghtml
https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/11/10/unilever-escolhe-brasil-para-estreia-no-mercado-de-produtos-para-pets.ghtml
https://mercadoeconsumo.com.br/2020/09/11/petz-estreia-na-bolsa-brasileira-com-ipo-inedito-no-segmento-pet/
https://esbrasil.com.br/mercado-bom-pra-cachorro/
11/01/21
Palavra do nosso setor jurídico
Trabalhador em Pet Shop, Estabelecimento Veterinário, Canil, Escola de Adestramento ou Hotel de animais domésticos, você sabia que o estado de calamidade pública instituído para conter a pandemia do covid-19 acabou?
Com a virada de ano, o Estado de Calamidade Pública declarado pelo governo teve seu fim, levando com si o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda que causou tantas dúvidas ao longo deste último ano.
Na prática, isso significa que as empresas não podem mais suspender o contrato de trabalho de seus empregados por mais de 30 dias, e ainda sim devem arcar inteiramente com seu salário e benefícios, inclusive variáveis habituais, como horas extras, comissões e demais verbas.
Igualmente, fica proibida a redução de jornada e salário dos trabalhadores, devendo quaisquer acordos neste sentido serem feitos junto a trabalhadores de livre e espontânea vontade e com assistência do SINDPETSHOP, que atuará para impedir coação e intimidações por parte dos empregadores.
Quaisquer dúvidas, entrem em contato com nosso departamento jurídico por:
Telefone: 11 3675-1306
E-mail: cadastro@sindpetshop.org.br
13° salário em 2020
De acordo com as regras de CLT, o décimo terceiro salário deve ser depositado em duas parcelas aos profissionais, sendo que o pagamento da primeira parcela geralmente acontece até o final do mês de Novembro.
No entanto, com a crise causada pela pandemia de coronavírus, muitas relações de trabalho mudaram em 2020. Baseado nisso, o Sindpetshop traz abaixo algumas das dúvidas que podem surgir aos trabalhadores e a nossa orientação para cada situação
Quem recebe?
Todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, têm direito ao pagamento do 13° salário, também conhecido como gratificação de natal.
As leis trabalhistas determinam que o trabalhador tem direito a receber 1/12 de sua remuneração mensal em um determinado período do final do ano e a partir de 15 dias de trabalho prestado, o colaborador já tem direito a receber esse valor.
A regra também inclui aposentados e pensionistas do INSS.
Quanto e quando tem a ser liberado?
De acordo com a Secretaria Especial da Previdência do Trabalho, as datas para o pagamento do décimo terceiro 2020 não terão alterações e devem continuar sendo feitas de acordo com as regras antigas.
O valor da primeira parcela pode ser pago entre os meses de fevereiro à novembro do ano vigente e as empresas têm até o dia 30 de novembro para realizar o depósito dos valores referentes à 50% do décimo terceiro 2020.
Já a parcela final deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2020, mas pode ser antecipada caso a data caia em um fim de semana.
Relembramos, aqui, que o valor da segunda parcela deve ter as contribuições sociais descontadas.
E quem teve suspensão de contrato?
Os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos durante a pandemia, através da MP 936, enfrentarão uma redução no valor do décimo terceiro 2020.
De acordo com a nota divulgada pelo governo, o período em que o funcionário ficou com o contrato suspenso não será considerado para o pagamento do décimo terceiro 2020.
A exceção se dá em casos de meses com pelo menos 15 dias trabalhados, pois a lei determina que os profissionais que trabalham pelo menos 15 dias já têm direito ao benefício referente àquele período.
Cada situação deve ser analisada individualmente, levando em conta o período de suspensão do contrato e a quantidade de dias trabalhados em cada mês.
De forma geral, o trabalhador só perderá o direito ao valor do benefício referente aos meses em que não trabalhou pelo menos 15 dias: se o contrato foi suspenso após os primeiros quinze dias de trabalho de maio e as atividades foram retomadas nos últimos quinze dias de trabalho de setembro, o trabalhador terá direito ao pagamento referente às duas quinzenas trabalhadas nestes meses, perdendo os meses de junho, julho e agosto.
Assim, o trabalhador receberá 9/12 de salário como décimo terceiro 2020.
Por outro lado, o trabalhador que teve o contrato suspenso durante sete meses integralmente, não terá direito de receber o décimo terceiro 2020 referente a tal período.
O que fazer se não recebi?
O Sindpetshop SP orienta aos trabalhadores dos setores PET SINDICALIZADOS que não receberam o benefício do 13° do salário nas datas indicadas acima que acessem nossa aba de denúncia e registre a sua anonimamente, já aos trabalhadores que não são sindicalizados mas pertencem a nossa representação, que preencha a ficha de sindicalização para a representação juurídica do sindicato e então registre sua denúncia.
Sindpetshop retoma às negociações com sindicato patronal Sindhosvet, representante dos médicos veterinários e afins, a fim de assinar as convenções conforme nossas pautas de negociação.
Depois de anos sem nenhum tipo de negociação, finalmente o Sindicato laboral (Sindpetshop SP) e o Sindicato patronal (Sindhosvet) entraram em sintonia novamente para reabrir as negociações e assinar a nova Convenção Coletiva, com os devidos reajustes e mantendo os benefícios já conquistados para os trabalhadores da área.
Periodicamente são feitas diversas reuniões para a discussão dos termos e de como chegar a um comum acordo, um documento que uma vez assinado trará uma segurança jurídica tanto as empresas como aos trabalhadores, pedimos aos trabalhadores que fiquem atentos as novidades e entrem em contato com o sindicato para consultar a situação de sua empresa!
Para consultar a situação das negociações clique abaixo:
Governo Federal anuncia redução 13º do trabalhador que teve suspensão de contrato em virtude da pandemia;
Veja como funcionará a seguir:
Meses não trabalhados não entrarão no cálculo do benefício; já as jornadas reduzidas não impactam na conta se o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias no mês. Um dos benefícios mais esperados pelos trabalhadores, o 13º salário, será impactado para aqueles que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou a jornada reduzida devido à pandemia de Covid-19. Por conta da medida, esses trabalhadores deverão receber um valor menor que o usual no chamado abono natalino.De acordo com Lariane Del Vechio, advogada especialista em direito do trabalho e sócia da Advocacia BDB, o principal impacto será no 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso. “Muitos trabalhadores terão a infeliz surpresa na hora do pagamento. Isso porque o período em que tiveram o contrato suspenso não será computado, o que poderá reduzir o valor do 13º salário se não trabalhou ao menos 15 dias de cada mês”, alerta. A advogada explica que a suspensão do contrato, por se tratar de uma paralisação da prestação do serviço, não obriga o empregador a pagar os salários naquele período estabelecido, e isso é estendido para o pagamento do 13º.
Corte e suspensão
A suspensão de contratos e redução de remuneração e jornada por até seis meses foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal.No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida, recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução – veja mais informações sobre o benefício abaixo.
Cálculo do 13º
A advogada Lariane del Vechio ressalta que a redução se deve pela quantidade de meses trabalhados, e não pelo valor dos salários. Isso porque o cálculo do 13º é feito de acordo com o salário integral mais recente recebido pelo trabalhador – e não pelo valor do benefício recebido durante a suspensão do contrato ou da jornada reduzida.Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha recebido até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03), a remuneração que conta para o pagamento do 13º é o salário integral que ele receberia no período. “O que vai reduzir os valores não é a diminuição do salário nos meses em que o contrato foi suspenso, e sim, o funcionário não ter trabalhado por ao menos 15 dias em algum mês do ano. Porque esse passa a não ser contado”, explica.Isso significa que cada mês em que o profissional trabalhou menos de 15 dias – seja por ter o contrato suspenso ou a jornada reduzida – será desconsiderado no cálculo do 13º. Se o 13º for pago em duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao primeiro pagamento. Já a segunda vai corresponder à remuneração de dezembro – mas é sempre o valor integral do último salário, não o valor do seguro-desemprego, salienta a advogada. Se for pago em uma única parcela, em 20 de dezembro (data limite para o pagamento), por exemplo, será considerado o salário do mês de dezembro, independentemente de o contrato estar suspenso até aquele mês.
Exemplo: um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 1.333,33 como 13º. Caso tivesse trabalhado os 12 meses do ano, esse valor seria de R$ 2.000. A conta do valor efeito é feita dividindo o salário integral (R$ 2.000) por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho). Veja mais simulações abaixo.
Segundo Lariane, se a suspensão começou, por exemplo, em 1º de abril e foi até 30 de maio, o funcionário deixou de trabalhar dois meses inteiros e, por isso, esses meses não contam. Mas, se a suspensão começou dia 20 de abril, o funcionário trabalhou 19 dias naquele mês, então este mês conta, porque ele trabalhou mais que 15 dias. O cálculo é o mesmo no caso de trabalhadores que tiveram jornada reduzida. O 13º será impactado se ele tiver trabalhado menos de 15 dias em um mês. “Se o funcionário ficou mais que 15 dias sem trabalhar dentro de um mês, aquele mês não conta dentro do cálculo”, diz Lariane. No caso de empregados que trabalharam, por exemplo, duas ou três vezes por semana, por exemplo, é preciso somar os dias trabalhados em cada mês para verificar se o total chega a 15 e, então, contabilizar quantos meses vão contar para o pagamento do 13º.
Veja simulações:
Salário de R$ 1.045
Suspensão de contrato por três meses
Valor do 13º: R$ 783,75
Salário de R$ 1.500
Suspensão de contrato por seis meses
Valor do 13º: R$ 750
Salário de R$ 5.000
Suspensão de contrato por quatro meses
Valor do 13º: R$ 3.333
Salário de R$ 2.000
Suspensão de contrato por cinco meses
Valor do 13º: R$ 1.666
Suspensão corresponde a quase metade dos acordos
O governo lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite aos empregadores suspenderem os contratos de trabalho ou reduzir as remunerações e as jornadas em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 6 meses. Mais de 16 milhões de acordos foram realizados dentro do programa entre abril e agosto, preservando 10 milhões de empregos, segundo último balanço divulgado pelo Ministério da Economia. Veja a proporção:
Suspensão: 7,24 milhões (44%)
Redução de 25%: 2,35 milhões (15%)
Redução de 50%: 3 milhões (18%)
Redução de 70%: 3,54 milhões (22%)
O setor de serviços foi o que teve maior adesão entre os contratos de suspensão e redução de jornada, com 48%, seguido pelo comércio (25%) e indústria (22%). Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego:
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação. Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º. Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. O prazo de pagamento da primeira parcela termina no dia 30 de novembro. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda. Os aposentados e pensionistas tiveram a primeira e segunda parcelas antecipadas entre abril e junho por causa da pandemia. As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Na segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas. Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado. As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, são consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário. O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o benefício. O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário. O Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º salário somente na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na primeira como na segunda parcela.
Fonte: G1
Confira mais informações no link: https://rhpravoce.com.br/posts/o-prejuizo-da-suspensao-contratual-as-ferias-e-ao-13o-salario
Supremo cassa decisões contra convenções coletivas
Corte suspende ações que discutem flexibilização de direitos
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem anulado decisões judiciais contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Em pelo menos oito casos, ministros decidiram cassar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que passou a ser previsto na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
As decisões foram dadas em reclamações levadas ao STF. Nos pedidos, as partes argumentam que os juízes continuaram julgando os processos mesmo com a determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, para suspensão de todos os casos no país. Hoje, segundo o sistema de jurimetria Data Lawyer, são mais de 625 mil ações em tramitação, com valor total de R$ 49,5 bilhões – a estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.
O julgamento no STF ainda não tem data marcada (ARE 1121633). Mas há um histórico recente de decisões de mérito, desde 2015, que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Porém, só em 2017, com a Lei nº 13.467, é que ficou expresso, por meio do artigo 611 -A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
Uma das reclamações (Rcl 41902) foi analisada pela ministra Cármen Lúcia. Ela cassou decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Os desembargadores tinham anulado a eficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho que impedia o uso de celular para controle de jornada de propagandistas – que oferecem produtos farmacêuticos a médicos. Ao anular a cláusula, os julgadores determinavam o pagamento de horas extras a um vendedor de indústria farmacêutica.
A ministra afirma que a decisão do TRT foi proferida no dia 26 de maio, depois de o ministro Gilmar Mendes ter determinado a suspensão de todos os processos pendentes. Para ela, o regional, “de forma oblíqua”, negou-se a aplicar validade da cláusula de convenção coletiva, quando “deveria ter resultado na imediata suspensão do processo”.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, que entrou com a reclamação para a indústria farmacêutica, o TRT descumpriu a decisão do ministro Gilmar Mendes. No casos em que se respeita o que previsto no acordo ou há renúncia do pedido na ação, os processos continuam correndo na Justiça do Trabalho. “Nesses casos, por óbvio houve respeito ao negociado e, por isso, não há porque pedir para suspender.”
Em sua decisão, Cármen Lúcia cita reclamações analisadas por outros ministros. Em sete outros casos, foram suspensos processos contra uma mesma indústria de automóveis. As ações tratam de cláusula firmada com sindicato de trabalhadores que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, com jornada acima de oito horas diárias.
Em quatro pedidos, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu processos que continuavam tramitando no Tribunal Superior do Trabalho (Rcl 36890, Rcl 36993, Rcl 37899 e Rcl 37900). O ministro Edson Fachin também paralisou a tramitação de dois processos semelhantes no TST (Rcl 37788 e Rcl 37943) e um outro na 1ª Vara do Trabalho de Betim (Rcl 37397), em Minas Gerais. Todos agora aguardam a decisão do Pleno do STF.
O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que tem ocorrido com alguma frequência, na Justiça do Trabalho, o descumprimento de ordens do STF. Ele cita como exemplo a suspensão de ações civis públicas com pedido de abrangência nacional pelo ministro Alexandre de Moraes (Tema 1.075), que também tem gerado diversas reclamações no Supremo.
“Descumprir ordem do STF, concorde-se ou não com ela, é ato de enorme gravidade”, diz o advogado. Para ele, o Supremo ao cassar essas decisões, fez valer a sua autoridade, preservando o resultado do futuro julgamento e restabelecendo clima de segurança jurídica e ordem institucional.
Além do Supremo, a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, relembra que o próprio Tribunal Superior do Trabalho também confirmou a abrangência dessa decisão e determinou que todos os processos que versam sobre validade de acordo coletivo ficassem suspensos, independentemente do tema.
“Acabou prevalecendo a tese mais ampla”, diz Mayra. Diante da suspensão, a advogada afirma que têm visto muitas desistências de pedidos que tratam de nulidade de cláusulas para que o processo possa continuar tramitando.
O caso que será analisado no Pleno do TST é de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela empresa. O ministro Gilmar Mendes resolveu sobrestar as ações ao admitir a participação da Confederação Nacional da Industria (CNI) como amicus curiae no processo (parte interessada).
Segundo Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI, a tendência é que o Pleno confirme sua jurisprudência no sentido de entender que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescenta, pode ser flexibilizado por negociação coletiva.
“Isso tudo ganha ainda mais importância neste momento de calamidade pública que estamos vivendo, em que as empresas estão batalhando pela sua sobrevivência e os trabalhadores tentando garantir seus empregos”, diz. Segundo o advogado, “o momento agora é de customizar direitos, o que é necessário para manter as relações de trabalho”.
A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, entende que a reforma trabalhista foi muito importante nesse sentido, ao privilegiar a negociação coletiva e só permitir a interferência estatal quando há vícios no negócio jurídico. “Se o sindicato é legitimo, a forma foi correta, teve assembleia, teve votação e o objeto não é ilícito, não fere a CLT e o artigo 7º da Constituição, é uma iniciativa legitima. E não cabe ao Judiciário interferir.”
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 07.08.2020
Mercado Pet tem aberto novas oportunidades durante a pandemia!
" Cuidar dos animais de estimação, dar carinho e atenção são atribuições que fazem parte da rotina dos donos que escolheram adotar um bichinho como companhia, mas nem sempre é possível dedicar tempo integral para os animais de estimação. Foi exatamente pensando nesta lacuna, que algumas pessoas resolveram se especializar em cuidar da rotina dos animais.
Conhecidos como dog walker ou pet sitter, as profissões se intensificaram ainda mais durante a pandemia, principalmente pelo fato do proprietário precisar oferecer qualidade de vida para seu animal. "
(fonte:https://www.jj.com.br/jundiai/de-dog-walkers-a-pet-sitters-novas-maneiras-para-faturar/)
Com o expressivo aumento de procuras por serviços como dog walkers e pet sitters, além do crescimento de mais de 60% nas vendas online de produtos voltados ao mundo pet, como rações e brinquedos, muitas pessoas encontraram oportunidades de se profissionalizar nesse meio para se adaptar as grandes mudanças decorridas da pandemia.
O grande aumento da procura de serviços pet demosntram o potencial do Brasil para esse mercado que aqui já existia mas que se tornou tão necessário durante a crise, a estimativa é que mesmo depois que toda essa situação passar, o mercado pet só aumente e crie cada vez mais oportunidades!
" Mercado 'bom pra cachorro': setor pet resiste à pandemia da Covid-19
O Brasil é o terceiro maior mercado de pets de todo o mundo. E como os 54 milhões de cachorros e 24 milhões de gatos nas casas dos brasileiros continuam precisando se alimentar e viraram companhias importantes na quarentena, o mercado sentiu menos do que os outros a crise da pandemia do novo coronavírus. Não por acaso, a expectativa da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) é de que o segmento se mantenha estável em 2020, oscilando pouco em relação ao faturamento do ano passado, que foi de R$ 36 bilhões. Diante de quedas generalizadas, é uma vitória. Soma-se a isso que diversos locais, como São Paulo, classificaram os pet shops como serviços essenciais, permitindo que eles continuem abertos. Na Petz, maior rede do Brasil com 107 lojas, as vendas dobraram na semana anterior à determinação do isolamento social. Depois, voltaram ao normal. Mas o valor médio da compra aumentou 30%, passando de R$ 110 para R$ 150. “O cliente não deixa de ir à loja, mas, quando vai, aproveita para fazer uma compra grande e, assim, não precisar retornar com tanta frequência”, avalia o CEO da Petz, Sergio Zimerman. A empresa faturou R$ 986 milhões em 2019, enquanto o Ebitda (lucro antes de juros, taxas, depreciação e amortização) saltou 130% no mesmo período. Não por acaso, a empresa é uma das que eram esperadas para uma abertura de capital na B3 ainda em 2020. Em fevereiro, a Petz, que é controlada pela holding Pet Center, pediu registro para IPO na bolsa brasileira. A intenção do movimento era levantar dinheiro para novas aberturas de lojas e uma atenção maior para a operação digital. A pandemia mostra que as vendas online deverão ter grande importância na estratégia da companhia. Se a quarentena fez a ida ao ponto de venda diminuiu, o movimento no e-commerce mais que dobrou. O comércio online passou de uma participação 12% para 25% depois do início da pandemia. “Percebemos que o cliente passou a alternar: faz uma compra na loja, outra pela internet. E acreditamos que, passada a pandemia, o percentual vai se manter em torno dos 20%, que é o que prevíamos para daqui cinco anos. Esse será o novo normal, antecipado pelo novo coronavírus”, analisa Zimerman. Quem compra pela internet pode receber os produtos em casa ou retirar na loja com opção de “zero contato”. Para isso, as unidades contam agora com o serviço de drive-thru, em que um funcionário coloca as compras direto no porta-malas.
Faturamento recorde
O aumento de 10% no faturamento em março chegou a ser interpretado pela..."
confira a matéria completa em:
Sancionada lei que garante prioridade de testagem a profissionais essenciais
Texto também obriga poder público e empregadores a oferecer EPIs gratuitamente a esses trabalhadores
Foi sancionado nesta quinta-feira (9) um projeto de lei que garante aos profissionais essenciais no combate à pandemia do coronavírus prioridade para a realização de testes de detecção da Covid-19. A norma vale para os profissionais que tiverem contato direto com casos confirmados ou suspeitos da doença.
O texto aprovado em junho pelo Congresso Nacional, que também prevê a extensão da prioridade para trabalhadores essenciais na manutenção da ordem pública.
Pela lei recém-sancionada, o poder público e empregadores passam a estar obrigados a fornecer aos profissionais essenciais, gratuitamente, os EPIs (equipamentos de proteção individual) recomendados pela Anvisa. A obrigação vale para os profissionais "que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação".
Também estabelece que os trabalhadores essenciais deverão ser "tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho."
O objetivo da norma é estabelecer obrigações para que governo e empresas adotem medidas para "preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública."
[...]
Câmara defende importância de sindicatos
Deputados da câmara defenderam a necessidade de uma “reorganização” do papel dos sindicatos brasileiros. Para o parlamentar, a reforma trabalhista aprovada em abril de 2017 enfraqueceu as entidades representativas dos trabalhadores que, atualmente, enfrentam dificuldades para custear suas ações.
“A votação da lei trabalhista que eu conduzi teve um papel importante. De fato, a legislação brasileira, não estimulava o emprego e não protegia o trabalhador. Havia um poder excessivo nos sindicatos, mas o outro lado [patronato] formou maioria e levou o pêndulo para um lado que, agora, precisa ser reorganizado em um ponto de equilíbrio”.
“Acho que a legislação trabalhista foi modificada de forma correta, mas acho que na questão dos sindicatos ela foi dura demais” [...] “Não podemos nos esquecer de que o principal ato inicial quando Hitler virou chanceler [da Alemanha] foi acabar com os sindicatos.”
Para o presidente da Câmara, é preciso “construir um caminho” que permitam às organizações financiar-se. “Não tenho dúvida nenhuma de que os sindicatos têm que ter condições de financiar seu trabalho de representação na sociedade. Não com aquele mesmo volume de financiamento que gerava uma distorção e que acabou gerando uma reação da sociedade, mas é bom termos os sindicatos participando da nossa vida democrática. Hoje, muitos deles enfrentam dificuldades, o que não é bom”, ponderou.
Procurador do trabalho critica MP 927
por limitar atuação dos Sindicatos
15/06/2020
Mais uma MP (Medida Provisória) editada pelo governo Jair Bolsonaro muda as leis de proteção ao trabalhador para combater a crise econômica agravada pela pandemia do coronavírus (Covid 19). A MP 927, que deve ser votada esta semana pela Câmara Federal (a votação virtual deveria ter ocorrido na semana passada, mas por falta de acordo foi retirada da pauta), traz diversas mudanças para permitir a redução de jornada e salários.
A MP prevê ainda mudanças nas regras das férias, no banco de horas, no pagamento de horas extras, aumenta a possibilidade de carga horária dos profissionais de saúde, retira direitos previamente estabelecidos em acordos coletivos, permitindo que patrão e trabalhador celebrem acordo individual abrindo mão de direitos sem a participação de sindicatos, além de regular o teletrabalho, a antecipação de feriados com longo prazo para compensação, entre outras medidas. Entre todas as mudanças na legislação trabalhista que estão na MP, a mais criticada pelo procurador do MPT (Ministério Público do Trabalho), Marcio Amazonas, é a que possibilita que o trabalhador celebre acordo individual com a empresa, abrindo mão de direitos, sem a participação de sindicatos.
“Embora os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) tenham decidido que os acordos individuais podem prevalecer sobre os coletivos, ainda assim, a MP fere o artigo 7º da Constituição. Quero crer que o STF tenha se utilizado de um direito constitucional de crise, uma situação excepcional por causa da pandemia”, diz o procurador. Por isso, prossegue o procurador, é preciso ficar de olhos abertos e vigilantes, atentos à votação no Congresso para não legitimar inconstitucionalidades, que uma situação excepcional de crise se torne permanente.
Outro ponto bastante questionado pelo Ministério Público do Trabalho é o que permite o aumento da jornada dos profissionais de saúde, que já vêm sofrendo com excesso de carga de trabalho, por causa da pandemia do coronavírus.
Para a procuradora regional do Trabalho do MPT, Ileana Mousinho, aumentar a carga horária possibilita erros de avalição e erros médicos. Atualmente, esses profissionais exercem uma jornada de 12 horas diárias por 36 horas de descanso. Mousinho explica que o aumento de jornada nos serviços de saúde é inconstitucional, já que a norma da Convenção nº 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que o Brasil é signatário, diz que é preciso examinar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de saúde e segurança do trabalho e meio ambiente do trabalho.
“Essa norma estabelece limites à jornada de trabalho dos profissionais de saúde em no máximo 12 horas, que ainda não é uma jornada tão saudável assim. Portanto, ampliar as horas trabalhadas desses profissionais em momento de pandemia é absolutamente incoerente, já que eles não conseguirão prestar um serviço adequado à população, aumentando a possibilidade de erros médicos, já que não estarão descansados”, avalia a procuradora que é vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap).
Ileana Mousinho afirma que o governo brasileiro, ao contrário do que traz a MP, deveria limitar a jornada desses profissionais, já que poderá haver uma segunda e terceira ondas da doença até que seja descoberta uma vacina.
“´É preciso medidas de segurança para preservar a mão de obra dos profissionais de saúde porque se ocorrer um alto grau de adoecimento na categoria, se corre o risco de quando chegar a segunda onda da pandemia não termos esses profissionais com saúde para poder enfrentar novamente o coronavírus ”, alerta.
Fonte:”http://vidabancaria.com.br/brasil/noticia/8/6/2020/procurador-do-trabalho-critica-mp-927-por-limitar-atuacao-dos-sindicatos#.Xt-UXF6Kg_g.whatsapp”
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MPT decide: só filiados ao Sindicato têm direito a benefícios das negociações
15/06/2020
Aos poucos a Justiça do Trabalho vai normatizando as alterações feitas na legislação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), unificando entendimentos a respeito dos direitos e deveres que estão em jogo no mundo do trabalho.
A abrangência daquilo que é negociado pelos Sindicatos com as empresas é um dos pontos que merece atenção. No último dia 27 de junho, a procuradora do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, Heloise Ingersoll Sá, indeferiu pedido de abertura de procedimento investigatório contra cláusula prevista em Acordo Coletivo que estabelece direito a benefícios, como, Vale-alimentação e Vale-refeição, somente a trabalhadores sindicalizados.
A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual reconhece o poder de os Sindicatos instituírem contribuições, devidamente aprovadas em Assembleias pelos associados e associadas.
“[...] é preciso registrar que o fornecimento de Cesta-básica e Vale-refeição por não decorrerem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do Sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”, salientou a promotora Heloise Ingersoll Sá.
Neste caso, ela classificou a pessoa que ingressou com pedido de investigação no MPT como “caroneiro”, por querer participar das vantagens conquistadas pela representação sindical, a qual o mesmo não quer contribuir financeiramente. Em São Paulo, reajuste só para sindicalizados. Este mesmo entendimento foi adotado pelo juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara de Trabalho de São Paulo, ao julgar ação que diz respeito à atuação dos Sindicatos e à abrangência das suas conquistas. Para o juiz, quem não contribui com o Sindicato não têm direito de receber em sua folha de pagamento as conquistas garantidas pela entidade. Dessa forma ele determinou que apenas trabalhadores sindicalizados podem receber os benefícios e reajustes dos acordos coletivos negociados pelo Sindicato.
“Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, argumentou Rockenbach.
fonte:”http://vidabancaria.com.br/brasil/noticia/24/7/2018/mpt-decide--so-filiados-ao-sindicato-tem-direito-a-beneficios-das-negociacoes”
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ATENÇÃO EMPRESAS E TRABALHADORES,
Consultem o DECRETO MUNICIPAL para retornar as atividades
15/05/2020
Informamos a todos EMPRESAS e TRABALHADORES que devem consultar o DECRETO MUNICIPAL vigente de sua cidade, para o retorno de suas atividades tendo em vista a necessidade dos serviços essenciais que consta na legislação de seu município!
Atendimentos por telefone:11 36751306
E-mails: cadastro@sindpetshop.org.br
A garantia provisória de emprego prevista na MP Nº 936/2020
30/04/2020
A crise mundial provocada pelo coronavírus (COVID19) tem causado uma série de impactos na economia e no universo laboral brasileiro, suscitando inúmeras discussões jurídicas na seara trabalhista.
Nesse contexto, destaca-se a Medida Provisória nº 936/2020, a qual foi editada, em síntese, com o intuito de oferecer soluções para a manutenção de empregos e de renda durante o período de calamidade pública derivada da referida doença.
Na aludida MP 936/2020, por sua vez, existe, dentre outros, um ponto que desperta algumas dúvidas, qual seja, a garantia provisória de emprego assegurada aos empregados que vierem a formalizar o ajuste de redução proporcional de salário/jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, diante de sua grande importância prática, tal tema será analisado, interpretado e esclarecido ao longo do artigo no link a seguir:
“https://emporiododireito.com.br/leitura/a-garantia-provisoria-de-emprego-prevista-na-medida-provisoria-n-936-2020?fbclid=IwAR0eFodIlNlGqBKhE5xUUuqg7gKQjxmCo433uzyRVs6KdOKfprkWjn-6Myo“
Juiz invoca "sobrevivência" e autoriza desempregado a sacar R$ 1.045 de seu FGTS
22/04/2020 /// 10:00h
O FGTS é um direito do trabalhador que trabalha com carteira assinada
O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, do Juizado Especial de Guarulhos, autorizou um homem desempregado a sacar imediatamente R$ 1.045 de seu Fundo de Garantia de Tempo de Serviço em razão da pandemia da Covid-19. O magistrado determinou que a Caixa Econômica Federal libere o montante em até 48 horas e ainda autorizou levamentos do mesmo montante nos próximos meses até o m do estado de calamidade pública do novo coronavírus.
Na decisão o magistrado fez considerações sobre a Medida Provisória 946/2020, que permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia da Covid-19, mas destacou que a liberação dos valores foi autorizada 'apenas a partir de 15 de junho de 2020'. "Não se ignora ser possível - embora pouco provável - que os sábios economistas e técnicos de turno no Governo Federal e na Caixa Econômica Federal - CEF tenham um plano brilhante ainda não revelado sobre como grande parte da população brasileira, já desprovida de qualquer fonte de renda por conta da pandemia e do isolamento social que se estendem sem horizonte, fará para sobreviver de 07 de abril a 15 de junho de 2020", escreveu o magistrado na decisão. Almeida ponderou que 'enquanto não reveladas pela burocracia estatal novas fontes concretas de amparo aos desempregados ora abandonados à própria sorte o impedimento para saque parcial da conta do FGTS antes de 15 de junho simplesmente não se justica quando demonstrada pelo correntista sua necessidade pessoal em razão da pandemia'.
O autor do processo requeria a liberação total do saldo, de R$ 37.754,92, mas o juiz federal acatou apenas a liberação parcial do valor considerando que as autorizações legais permitem apenas o saque parcial. Além disso, o magistrado ponderou que 'a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção nanceira representado pelo FGTS, com prejuízos sociais muito maiores mesmo no futuro breve'.
Ao fundamentar sua decisão, Almeida lembrou que a Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de 'necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural', desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal, a solicitação seja feita até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo denido em regulamento.
"Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de 'desastre natural' contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus", armou o juiz.
Fonte:”https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/18/juiz-invoca-sobrevivencia-e-autoriza-desempregado-a-sacar-r-1045-de-seu-fgts.htm?utm_source=facebook&utm_medium=social-media&utm_campaign=noticias&utm_content=geral&fbclid=IwAR0VwwtyVNS7oU-TTzN86C7kLm8sFWvu4n9VCZk8glTN3NoBSfHjQPZqj1c”
Coronavírus: MPT amplia diálogo com entidades sindicais para traçar estratégias de redução de impactos trabalhistas
15/04/2020 /// 18:00h
Grupo de Trabalho criado para discutir o tema realizou reuniões com representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos governamentais
Brasília - O Ministério Público do Trabalho (MPT) vem intensificando o diálogo com entidades sindicais que representam trabalhadores, empregadores e órgãos governamentais para traçar estratégias de redução de impactos trabalhistas decorrentes da disseminação do novo coronavírus (Covid-19) no Brasil.
Membros do Grupo de Trabalho (GT) Covid-19 do MPT e o Procurador-Geral do Trabalho (PGT), Alberto Balazeiro, se reuniram no dia 20 de março com os presidentes de dez centrais sindicais que representam trabalhadores. Entre os temas debatidos, foi destacada a necessidade de uma união nacional, com a adoção de medidas governamentais estratégicas para a manutenção dos empregos e subsistência das empresas. Também foram discutidas questões como o fortalecimento do diálogo social tripartite, das negociações coletivas emergenciais para a tutela da saúde e do emprego dos trabalhadores. Além disso, foi debatida a necessidade de políticas públicas para o enfrentamento da crise com auxílio às empresas, com contrapartida social, proteção à saúde e ao emprego, à renda e ao salário.
Os integrantes do GT participaram no dia 22 de março de reunião por videoconferência com representantes Confederação Nacional do Transporte (CNT), Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e Confederação Nacional de Serviços (CNS). As entidades empresariais informaram as medidas emergenciais que estão sendo tomadas em seus respectivos setores e elogiaram a iniciativa do MPT de se colocar à disposição para mediar conflitos coletivos trabalhistas referentes ao tema. Os participantes se comprometeram a realizar novas reuniões com o MPT para discutir pontos específicos e setoriais.
“Fonte : https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-mpt-amplia-dialogo-com-entidades-sindicais-para-tracar-estrategias-de-reducao-de-impactos-trabalhistas”
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Editada em 13/03/2020
14/04/2020 /// 17:00h
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, que, em longa petição, sublinha possíveis problemas práticos advindos da liminar, além de apontar a ocorrência de contradições e omissões na decisão embargada, para ao final postular:
“(i) o reconhecimento de sua legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios no processo de controle de constitucionalidade, com o consequente recebimento do recurso;
(ii) [a] a reconsideração da decisão embargada, com o indeferimento do pedido de liminar ou, subsidiariamente, [b] a sua reforma, para que se afirme [b.1] a validade e legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 (inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º), [b.2] ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção/acordo coletivo posteriormente firmado;
(iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a aflitiva demora que pode advir para o acesso ao benefício emergencial pelos trabalhadores caso os acordos individuais dependam de homologação sindical para surtir efeitos; e
(iv) sejam, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer a legitimidade da produção imediata de efeitos para os acordos individuais celebrados na forma da MP nº 936/2020 —inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu artigo 11, § 4º— ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção/acordo coletivo pelo empregado.”
Para conferir mais sobre a matéria, confira no link a seguir:
STF aponta inconstitucionalidade de acordos individuais estabelecidos na MP 936
09/04/2020 /// 9:00h
De acordo com o Ministro Ricardo Lewandowski, acordos individuais que implementem redução de salários deve ser notificado ao sindicato
"O confronto, ainda que sumário, dos preceitos constitucionais acima listados com os dispositivos contestados da MP 936/2020 desperta forte suspeita de que estes, conforme alega o autor da ação, afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que, como se sabe, configuram cláusulas pétreas", afirma o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decisão liminar proferida dia 06 de Abril de 2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, afirmou que os acordos individuais de redução de jornada e salários prevista na MP 936/2020, editada pelo governo Bolsonaro, afronta a Constituição. Diante do cenário de crise, o ministro estabeleceu que todo e qualquer acordo só tem validade se comunicado ao sindicato da respectiva categoria e se o mesmo não solicitar a abertura de negociação coletiva.
Em seu relatório, Lewandowski cita a nota emitida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA: "A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (art. 7º, caput).
Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito".
Para o presidente do Sindicato dos empregados em estabelecimentos de petshops, canis, escolas de adestramento de animais domésticos, clínicas veterinárias, hospitais veterinários e hotéis para animais domésticos do Estado de São Paulo (Sindpetshop SP), João Aparecido de Paula Britto, assim como outros sindicatos, a MP 936/2020 é escancaradamente inconstitucional e a liminar reafirma isso.
Foi alertado o setor patronal que a realização de acordos individuais sem a presença do sindicato poderia causar mais problemas financeiros para as empresas do que a própria quarentena. Não é aceitavél que o governo federal estimule as empresas a seguirem por um meio de insegurança jurídica e criminosa tentar impor quebra da renda dos trabalhadores num dos momentos onde os mesmos mais precisam de renda, estabilidade e segurança.
Em sua decisão, o ministro destacou ainda que "Tudo indica que a celebração de acordos individuais "de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho", cogitados na Medida Provisória em comento, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição".
"É que "[o] acolhimento expresso pelo constituinte do princípio da irredutibilidade salarial reafirma o caráter alimentar e a essencialidade do salário no âmbito da relação jurídica de emprego", ressalvada a sua flexibilização, prevista no próprio regramento constitucional, "mediante negociação coletiva".
Segue-se, portanto, que os acordos coletivos, "[quando] dispuserem sobre redução salarial, inclusive como forma de administrar crises, viabilizado a própria garantia de emprego, serão perfeitamente admitidos pela ordem constitucional". A contrario sensu, não se permite a exclusão das entidades sindicais dos acordos que reduzam salários pela legislação ordinária!", afirma Lewandowski.
Por fim, o ministro do STF decidiu pela comunicação obrigatória de acordos individuais aos sindicatos, que poderão contestá-los. "Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".
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