REFORMA TRABALHISTA
Estão falando muito sobre o negociado ser mais forte que a Lei. O que é isto?
Essa é uma das mais importantes evoluções trazidas pela modernização trabalhista. Agora, os acordos ou negociações coletivas passam a prevalecer sobre a lei. A modernização privilegia a negociação coletiva, ou seja, a expressão da vontade de toda uma classe trabalhadora. Dessa forma, os empregados, representados pelos seus sindicatos, poderão negociar com as empresas suas próprias condições de trabalho.
Nesse sentido, o sindicato laboral pode livremente pactuar com prevalência em relação à lei, mas pode também decidir livremente não pactuar direitos que não sejam de interesse da categoria, sendo que, nesse caso, esses direitos continuarão a ser regidos pelas leis trabalhistas, isto é, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação esparsa.
O Brasil é muito diverso e essa possibilidade de negociação permite que o trabalho se adapte às pessoas. É importante esclarecer que FGTS, 30 dias de férias remuneradas, hora extras, seguro-desemprego, salário mínimo, licença-maternidade não poderão ser negociados. São 30 itens que não podem fazer parte de negociações coletivas. A modernização trabalhista reforça e amplia os direitos dos trabalhadores.
MAS AFINAL, O QUE PODE SER NEGOCIADO COLETIVAMENTE?
Confira alguns itens que poderão ser parte de negociação
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
2. Banco de horas anual
3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
4. Adesão ao Programa Seguro-Emprego
5. Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
6. Regulamento empresarial
7. Representante dos trabalhadores no local de trabalho
8. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
9. Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
10. Modalidade de registro de jornada de trabalho
11. Troca do dia de feriado
12. Enquadramento do grau de insalubridade (que hoje é feito diretamente pelas empresas)
13. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres (para compensação do trabalho aos sábados, por exemplo), respeitadas todas as normas de saúde e segurança do Ministério do Trabalho
14. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
15. Participação nos lucros ou resultados da empresa
E O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO?
A modernização proíbe a negociação de alguns pontos, que são justamente todos os direitos básicos do trabalhador, garantidos pela Constituição. Portanto, não poderão fazer parte de negociação coletiva
1. Seguro-desemprego
2. Multa rescisória
3. FGTS
4. Salário mínimo
5. Décimo terceiro salário
6. Remuneração do trabalho noturno
7. Salário-família
8. Repouso semanal remunerado
9. Hora extra com remuneração 50% maior à do normal
10. 30 dias de férias
11. Um terço a mais do salário para gozo de férias
12. Licença-maternidade de 120 dias
13. Licença-paternidade
14. Proteção do trabalho da Mulher
15. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias
16. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
17. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
18. Aposentadoria
19. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
20. Prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
21. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
22. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
23. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
24. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
25. Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
26. Direito de greve
COMO FICA A QUESTÃO SINDICAL? OS SINDICATOS FICAM ENFRAQUECIDOS?
O papel dos sindicatos na representação dos interesses dos trabalhadores está garantido pela Constituição Federal. Ninguém substituirá a função do sindicato, de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho e não há ente que possa substituir essa função.
Ao contrário, a modernização trabalhista tem como ponto central a valorização das negociações coletivas. Até a edição desse texto, inúmeras negociações coletivas legítimas eram invalidadas pela Justiça do Trabalho. Agora, a negociação feita pelos trabalhadores, representados pelos seus sindicatos, e as representações patronais, terão prevalência em relação à lei.
Além disso, até recentemente as negociações coletivas eram basicamente sobre reposições salariais. Agora, com a modernização trabalhista, os sindicatos terão maior capacidade de negociação. Poderão discutir com a classe patronal itens como formato de jornada de trabalho, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade e desempenho individual, prêmios de incentivo.
O QUE MUDA NO HORÁRIO DE ALMOÇO?
Os trabalhadores poderão negociar, por meio de seus sindicatos, o tempo de almoço, respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Por exemplo: talvez o tempo de almoço numa indústria metalúrgica deva ser de 2 horas. Há muito equipamento e esforço físico envolvido. Mas, para os trabalhadores de um shopping, as opções de alimentação são fáceis e o trabalhador pode ter interesse em fazer um intervalo menor, de 45 minutos, por exemplo. Isto significa sair mais cedo do trabalho, pegar menos trânsito, não chegar atrasado ao curso, ou chegar a tempo de buscar o filho na saída da escola. Mas nada é obrigatório. Os trabalhadores, via sindicatos, farão esta adaptação à própria realidade. Pode ser que o melhor para uma categoria, por exemplo, seja ter a redução do intervalo só às quintas e sextas.
COMO FUNCIONAM AS NOVAS REGRAS DE DEMISSÃO?
Antes da modernização, quando o trabalhador queria encerrar o contrato com uma empresa, só havia duas opções: ou ele pedia demissão (e não tinha acesso ao FGTS, nem aviso prévio, nem multas rescisórias); ou ele teria que forçar uma demissão ou fazer um acordo informal com o patrão para ter acesso ao seu FGTS. A verdade é que ninguém gosta de forçar uma demissão, menos ainda de ter que burlar a lei e ainda devolver a multa de 40% do FGTS para o patrão. Agora, empregado e empregador podem negociar uma demissão amigável.
Se optarem por este acordo, o empregador fica obrigado a pagar os valores salariais que deve e ainda pagar as verbas rescisórias parcialmente, como aviso prévio e a multa sobre o saldo do FGTS. Mais importante ainda: este tipo de encerramento de contrato, por acordo, permite ao trabalhador movimentar 80% do seu saldo do FGTS.
Mas atenção: a demissão por acordo não dá direito a acessar o seguro-desemprego. Essa modalidade de encerramento de contrato de trabalho se destina a outros trabalhadores, que têm outra oportunidade em vista. O seguro deve ser oferecido para quem realmente está desempregado.
O QUE MUDA PARA A JORNADA 12 X 36?
A jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso é muito comum nos setores de saúde e segurança e é reconhecida pela Justiça do Trabalho como benéfica ao trabalhador. Neste tipo de jornada, ao invés de seis dias, o empregado trabalha três dias em uma semana e quatro na outra, alternadamente. A modernização agora abre essa possibilidade para qualquer trabalhador. Além de menor carga horária, isto significa menos tempo gasto no ônibus, menos gastos com transporte e alimentação, e mais tempo para si.
COMO FICA A JORNADA PARCIAL?
Também conhecida como “meio período”, essa jornada não permitia horas extras. Também concedia apenas 18 dias de férias e era proibido converter 1/3 das férias em dinheiro. A modernização corrige isso: o trabalhador pode fazer hora extra, são 30 dias de férias e ele ainda poderá transformar 1/3 das férias em dinheiro, igual a qualquer outro contrato de trabalho.
MUDA ALGUMA COISA PARA O ADICIONAL NOTURNO?
Não. Todos os direitos estão garantidos e protegidos pela Constituição Federal. Nada muda com relação a salário mínimo, em relação aos 30 dias de férias, ao adicional de férias, ao 13º salário, ao FGTS, ao seguro-desemprego, a hora extra, ao adicional noturno, ao aviso prévio, ao direito a adicional de insalubridade e periculosidade.
MUDA ALGUMA COISA EM RELAÇÃO AO AVISO PRÉVIO?
Não. Todos os direitos estão garantidos e protegidos pela Constituição Federal. Nada muda com relação a salário mínimo, em relação aos 30 dias de férias, ao adicional de férias, ao 13º salário, ao FGTS, ao seguro-desemprego, a hora extra, ao adicional noturno, ao aviso prévio, ao direito a adicional de insalubridade e periculosidade.
COMO FUNCIONAM ESSES ACORDOS ENTRE PATRÃO E EMPREGADO?
Essa é uma das mais importantes evoluções trazidas pela modernização trabalhista. Agora, os acordos ou negociações coletivas passam a prevalecer sobre a lei. A modernização privilegia a negociação coletiva, ou seja, a expressão da vontade de toda uma classe trabalhadora. Dessa forma, os empregados, representados pelos seus sindicatos, poderão negociar com as empresas suas próprias condições de trabalho.
Nesse sentido, o sindicato laboral pode livremente pactuar com prevalência em relação à lei, mas pode também decidir livremente não pactuar direitos que não sejam de interesse da categoria, sendo que, nesse caso, esses direitos continuarão a ser regidos pelas leis trabalhistas, isto é, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação esparsa.
O Brasil é muito diverso e essa possibilidade de negociação permite que o trabalho se adapte às pessoas. É importante esclarecer que FGTS, 30 dias de férias remuneradas, hora extras, seguro-desemprego, salário mínimo, licença-maternidade não poderão ser negociados. São 30 itens que não podem fazer parte de negociações coletivas. A modernização trabalhista reforça e amplia os direitos dos trabalhadores.
COMO FICAM AS HOMOLOGAÇÕES?
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Até novembro/2017, quando entrará em vigor a nova lei, o prazo para homologação da rescisão continua sendo de acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:
a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
Nota: A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa, devendo a empresa sempre verificar sua convenção coletiva de trabalho ou o que estiver estabelecido nela.
Clique aqui para baixar o Oficio 112/2018 sobre as Homologações após a reforma trabalhista...
Solicite informações
Entre em contato conosco pelos nossos canais de atendimento:
✆ TELEFONES
11 3675-1306
✉ CONTATO
contato@sindpetshop.org.br
✆ ENDEREÇO
Rua Clélia, 550
Barra Funda, São Paulo - SP
✆ TELEFONES
11 3675-1306
© 2017 Sindpetshop
Desenvolvido por Virtual Levels S.T.I.